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| Juíza enfim decidiu a Ação Civil Publica movida pelo MPE. |
Bom Jardim - Após 5 meses de lutas, trocas de farpas, brigas e
principalmente muitas discussões, finalmente chegou ao fim um dos casos
mais polêmicos de Bom Jardim - MA.
A Juíza Denise Pedrosa Torres, titular da comarca de Zé Doca,
respondendo cumulativamente pela comarca de Bom Jardim julgou a ação
civil publica movida pelo Ministério Publico Estadual que pedia a
realocação dos excedentes nomeados na portaria 004/2012, relembre o caso clicando aqui.
Na decisão de Hoje a juíza decidiu conceder A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a
favor dos prejudicados e declara a ilegalidade do decreto 003/2013,
dando assim a vitoria aos excedentes e consequentemente a derrota da
Prefeita Municipal. Na decisão diz ainda que a Prefeitura tem apenas 10
dias para chamar todos os 383 concursados e caso a decisão não seja
cumprida, será estabelecida uma multa no valor de 1.000 reais por dia,
alem de gerar o ato de improbidade administrativa. Só para evitar
possível dubiedade de entendimento, é preciso que se registre que ainda
não houve o julgamento da ação (que é quando se decide de quem é o
mérito - merecimento), mas apenas a antecipação de tutela. E o municipio
pode agravar da decisão para o TJ.
Veja Decisão Completa:
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de
pedido de reconsideração de liminar em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Estadual em face do Município de Bom Jardim,
representado pela Prefeita Municipal Lidiane Leite da Silva, já
qualificados, na qual é aventada a ilegalidade do Decreto Municipal nº
03/2013, que anulou as nomeações de todos os excedentes do concurso
público. (...) A representante ministerial requereu, assim, fosse
concedida a tutela antecipada, afirmando estarem presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, o que foi negado por este Juízo.
Inconformada, a representante ministerial adentrou com pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada
inicialmente, alegando que há um verdadeiro caos na prestação de
serviços neste Município, principalmente na área da saúde e educação,
onde os hospitais e postos de saúde estão sem funcionários suficientes,
escolas sem aula durante a maior parte dos dias, o que acarreta
prejuízos de grande monta para a população em geral, trazendo, ainda,
novos documentos demonstrando que o Decreto nº 003/2013, que considerou
nulas as nomeações de todos os excedentes, é ilegal, pois o Município
vem contratando profissionais para os mesmos cargos anteriormente
preenchidos pelos concursados. Relatado. Decido. DA LIMINAR
Analisando-se os presentes autos, e verificando-se que, com as novas
provas juntadas aos autos pela douta representante ministerial nesta
Comarca, no que pertine ao pedido de reconsideração de tutela
antecipada, através de liminar, tal pedido merece acolhida, senão
vejamos. Preceitua o art. 273, do CPC: "Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu." (grifo nosso). Destarte, a liminar, em sede de
tutela antecipada, enseja a configuração do fumus boni iuris (fumaça do
bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), este último
caracterizando-se como aquela situação em que não se permite esperar o
provimento jurisdicional final, sob pena deste restar ineficaz. No caso
em comento, os documentos acostados aos autos na inicial, em conjunto
com os demais juntados no presente pedido de reconsideração, configuram
prova razoável (não-definitiva) da ilegalidade do referido Decreto.
Este, ao determinar a nulidade de todas as nomeações dos excedentes
baseou-se, inicialmente, no fato de que tais nomeações teriam ocorrido
em período vedado pela Lei Eleitoral (período esse que vai da eleição
municipal até a posse dos eleitos, conforme determina o art. 73, V da
Lei 9.504/97), entretanto já foi manifestado por este Juízo que tal
alegação não deveria prosperar, pois as referidas nomeações foram
realizadas embasadas na exceção constante da alínea "c" do mesmo
dispositivo legal acima mencionado, o qual estabelece que é vedada a
nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidor público
nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos,
ressalvados A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADOS ATÉ
O INÍCIO DAQUELE PRAZO, e, no caso em tela, a homologação se deu em
novembro de 2011. A outra justificativa para tornar nulas as nomeações
realizadas foi o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal,
afirmando, o Município, através de sua representante, que a Lei que
criou os referidos cargos não obedeceu ao art. 16 da Lei Complementar nº
101/1990. Não obstante, a representante ministerial juntou aos autos a
declaração do gestor, à época da aprovação da lei, que a criação de tais
cargos teria adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual (fls. 163), além de juntar também a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro que aquela lei teria no exercício em que deveria
entrar em vigor (fls. 165), estando, assim, em conformidade com a LRF.
Por fim, o Município afirmou ainda que suas finanças seriam prejudicadas
caso fosse obrigado a nomear todos aqueles excedentes, alegando que não
haveria vaga para chamar tais pessoas. Mais uma vez o Ministério
Público conseguiu provar, ao menos perfunctoriamente, que tal alegação
por parte do Município não corresponde com a verdade, pois, através de
diligências realizadas pelo Parquet, este conseguiu demonstrar que o
Município vem contratando funcionários para os mesmos cargos (fls. 255 e
ss,) que seriam ocupados pelos concursados nomeados anteriormente
(assistente administrativo, vigia e motorista, dentre outroa) e que
tiveram suas nomeações declaradas nulas, demonstrando que o Município
tem, sim, verbas suficientes para suportar tais nomeações e que
necessitam de tais profissionais. Presente, portanto, o fumus boni
iuris. Ademais, o caos vivido pela cidade, com hospitais e postos de
saúde sem profissionais, com profissionais não habilitados e/ou com
menos profissionais que o necessário (fls. 226/228), escolas sem aula
durante quase todos os dias da semana (fls. 213/221), ou que sequer
iniciaram suas aulas (fls. 222/223), sendo que já estamos em meados de
maio, portanto, já no fim do primeiro semestre letivo, e as crianças e
adolescentes locais sequer tiveram aulas suficientes para cumprir com o
cronograma estabelecido pelo MEC, além da falta de zeladores e vigias
(fls. 215), demonstram a necessidade de uma ação imediata para cessar
tais abusos. Além do que, a demora na solução do presente caso,
indubitavelmente causará grandes transtornos e prejuízos a todos os
envolvidos, que já estão desde o início do ano aguardando uma solução
por parte do Município, sem, contudo, conseguirem qualquer tipo de
resposta. Desta feita, diferentemente da decisão de meados de janeiro de
2013, quando este Juízo entendeu não haver perigo na demora no presente
feito, entende, agora, passados quase 04 meses daquela decisão, sem que
a situação tenha sequer amenizado entre Município e concursados, que
presente se afigura o periculun in mora. Diante do exposto, DEFIRO o
pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em face do
Município de Bom Jardim, para DECLARAR A ILEGALIDADE do Decreto nº
003/2013, DETERMINANDO, ainda, que seja restabelecido pelo referido
Município as nomeações outrora realizadas, bem como válidos os
respectivos Termos de Posse e Exercício dos concursados, recolocando
todos os nomeados em seus respectivos locais anteriormente ocupados,
ESTABELECENDO o prazo de 10 (dez dias) para que tal decisão seja
cumprida. O descumprimento da presente determinação ensejará o pagamento
de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, além da
responsabilização por ato de improbidade administrativa, por parte da
gestora municipal, devendo esta, comunicar imediatamente a este juízo
acerca do cumprimento de tal ordem, inclusive com a juntada do Termo de
Exercício atualizado dos nomeados. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando que há irregularidade nos autos quanto à representação
processual do requerido, DETERMINO a intimação do advogado subscritor da
contestação de fls. 187/203, para que regularize sua situação no
presente processo, devendo juntar aos autos a procuração original, ou
portaria, que confirme sua representação para com o requerido. Cumpra-se
o despacho de fls. 205, item 3, no que diz respeito ao requerido.
Intime-se (Município - via prefeita - e MPE) da decisão que concedeu a
tutela antecipada. Bom Jardim/MA, 23 de maio de 2013. Juíza Denise
Pedrosa Torres Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo pela
Comarca de Bom Jardim Resp: 115923
informações:www.bomjardimma.com - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sistema "Jurisconsult"


